Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:15024/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1764/2016 - REPRESENTAÇÃO EM FACE DE POSSIVEIS INCONSISTENCIAS E INDICIOS DE SOBREPRECO NO PREGAO PRESENCIAL 028/2015 E CONTRATO 361/2015 - PROJECT MANEGEMENT CONSULTORIA LTDA
3. Responsável(eis):CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
MARCELO ALVES SILVA - CPF: 14761346850
4. Origem:CHRISTIAN ZINI AMORIM
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE MOBILIDADE TRANSITO E TRANSPORTE DE PALMAS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Proc.Const.Autos:JORDANA SOUSA OLIVEIRA
MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA
NATHALLY MICKAELLY DA COSTA SALES
PUBLIO BORGES ALVES (OAB/TO Nº 2365)

8. DESPACHO Nº 736/2020-RELT1

 

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Christian Zini Amorim­ (CPF: 694.196.711-00) e Marcelo Alves Silva (CPF: 147.613.468-50), por meio do seu causídico, o Doutor Públio Borges Alves_OAB_TO nº. 2.365, em desfavor do Acórdão de nº. 557/2020_TCE_Pleno (evento 49_Autos de nº. 14.305/2016), o qual, dentre outras medidas, conheceu da Representação conjunta e, no mérito, a julgou procedente e, em consequência, considerou ilegal o Edital de Pregão Presencial de nº. 028/2015 e seu decorrente Contrato de nº. 361/2015 firmado entre o Município de Palmas, por intermédio da Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte de Palmas e a empresa Environmental Project Management Consultoria Ltda_ME (CNPJ: 04.427.465.0001-84), cujo objeto é a prestação de serviços de locação, instalação, manutenção, deslocamento e suporte técnico de equipamentos de painéis de mensagens variáveis móveis.  

8.2. A sobredita decisão vergastada foi disponibilizada no Boletim Oficial de nº. 2661, de 11/11/2020 (quarta-feira), com data de publicação no dia 12/11/2020 (quinta-feira), consoante se extrai da Certidão de nº. 3210/2020_SEPLE (evento 50_Autos de nº. 14.305/2016).   

8.3. Autuado, foram os presentes autos encaminhados a Secretaria do Pleno_SEPLE visando o atesto quanto a tempestividade da presente irresignação, sendo emitida a Certidão de nº. 3376/2020 (evento 2) certificando a tempestividade do recurso aviado.

8.4. Em seguida, foram os autos encaminhados ao Gabinete da Presidência, em cumprimento ao § 1º, do art. 47, da LOTCE/TO c/c art. 230, do RITCE/TO, tendo em vista que autuado como recurso ordinário.

8.5. Posteriormente, por meio do Despacho de nº. 1349/2020 (evento 3) o Presidente desta Corte de Contas encaminhou os presentes autos ao Gabinete desta 1ª Relatoria, tendo em vista que o recurso manejado revela-se inadequado, posto que a decisão atacada é originária do Tribunal Pleno e, desse modo, a irresignação cabível é o recurso de pedido de reconsideração e cuja competência é do relator feito, em consenso com o art. 50, caput, da LOTCE/TO c/c art. 234, do RITCE/TO.  

8.6. Em síntese, é o que consta dos autos. DECIDO

8.7. Primeiramente, impõe consignar que o recurso aviado visa combater dispositivos do Acórdão de nº. 557/2020_TCE_Pleno (evento 49_Autos de nº. 14.305/2016), notadamente os itens 9.2, 9.3 e 9.4, os quais assinalaram a procedência da representação, a ilegalidade do Edital de Pregão Presencial de nº. 028/2015 e seu decorrente Contrato de nº. 361/2015 e a aplicação de sanção pecuniária de multa, tão somente, ao Senhor Christian Zini Amorim (CPF: 694.196.711-00).

8.8. O sistema recursal nesta Corte de Contas é disciplinado pela Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001, nos arts. 42 e seguintes, e faculta ao sucumbente interpor irresignação a fim de que alcance a reavaliação das decisões proferidas neste Colendo Tribunal.

8.9. O processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Sodalício vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, a tempestividade, a regularidade formal, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

8.10. In casu, como já registrado, a decisão combatida é o Acórdão de nº. 557/2020_TCE_Pleno (evento 49_Autos de nº. 14.305/2016), notadamente os seus itens 9.2, 9.3 e 9.4, os quais ao julgar procedente a representação e considerar ilegais o procedimento licitatório e o seu decorrente ajuste revestem-se de uma deliberação de competência originária do Tribunal Pleno, em cotejo com os arts. 294, II e 295, VIII, IX e XI, ambos do RITCE/TO.

8.11. Neste particular, em observância as regras da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO) e do RITCE/TO os precitados itens da sobredita deliberação devem ser combatidos por via do Pedido de Reconsideração, em cotejo com o art. 48, da LOTCE/TO c/c art. 232, do RITCE/TO, que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão e em petição dirigida ao Relator do feito.

8.12. Da análise dos dispositivos acima transcritos, depreende-se, com limpidez e sem poder inferir-se nada além disso, que o recurso manejado mostra-se formalmente inadequado, contudo, verifica-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo do recurso apropriado, ou seja, 15 (quinze) dias, na conformidade da Certidão de nº. 3376/2020_SEPLE (evento 2), sendo, portanto, possível a sua adequação com a aplicação do princípio da fungibilidade.

8.13. O princípio da fungibilidade encontra guarida no art. 44, da LOTCE/TO c/c § 2º, do art. 223, do RITCE/TO, vejamos:

Art. 44. Salvo hipótese de má fé, o recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeite o prazo do recurso cabível.
   
Art. 223. (...)
 
§ 2º - Salvo hipótese de má-fé, a interposição de um recurso por outro não impede a sua apreciação, desde que tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, procedendo, o Relator, a sua adequação.

8.14. Note-se que a dicção insculpida nos mencionados dispositivos é menção incontroversa ao princípio da fungibilidade, o qual é abordado pelos notáveis doutrinadores Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha[1] sob o seguinte enfoque:

“É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição (...)”

8.15. Nessa vertente, mantendo eficaz esse princípio e, no caso concreto, presentes os requisitos autorizadores que permitem o amoldamento do recurso manejado, tenho que a situação é conducente ao recebimento da irresignação, inadequadamente interposta como recurso ordinário, como pedido de reconsideração, em consenso com o art. 44, da LOTCE/TO c/c § 2º, do art. 223, do RITCE/TO.

8.16. Ultrapassada essa barreira da adequação do recurso interposto, denota-se que o Senhor Marcelo Alves Silva (CPF: 147.613.468-50) sequer integrava a relação processual dos Autos de nº. 14.305/2016_Inspeção e seu apenso de nº. 1764/2016_Representação, ou seja, não sendo albergado pelos itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão de nº. 557/2020_TCE_Pleno e ora atacado.

8.17. Naquela assentada, acolhendo o voto âncora, o plenário deliberou, dentre outras, pela instauração de processo apartado de tomada de contas especial com a inclusão de agentes públicos, dentre os quais o Senhor Marcelo Alves Silva, que não figuraram na relação processual nem da representação e tampouco da inspeção, mas que devem constar do polo passivo da tomada de contas especial a fim de que possam apresentar defesa/esclarecimentos e elucidar suas condutas nos limites de suas respectivas esferas de atuação.

8.18. Decerto, é possível atinar que o Senhor Marcelo Alves Silva somente foi abarcado pelo item 9.10 do Acórdão de nº. 557/2020_TCE_Pleno que determinou a instauração de processo apartado de tomada de contas especial com a sua consequente inclusão na relação processual de um novo processo autuado sob o nº. 14.235/2020, sendo que o precitado item não se reveste de conteúdo de natureza definitiva/terminativa, tendo em vista que não há sequer aplicação de sanção ao Senhor Marcelo Alves Silva, pois a verificação de sua eventual responsabilidade, com a consequente aplicação de possíveis sanções, será apurada no decorrer da instrução da tomada de contas especial (Autos 14.235/2020) e da emissão do juízo de mérito pela decisão definitiva a ser submetida ao colegiado.

8.19. Vê-se, porquanto, num exame perfunctório, a possível ausência de pressuposto de admissibilidade, notadamente o interesse de recorrer, concernente ao Senhor Marcelo Alves Silva quanto à irresignação ora manejada, pois o item 9.10 do Acórdão de nº. 557/2020_TCE_Pleno não lhe trouxe prejuízo (aplicação de sanção) ou lhe prejudicou direitos, sendo que essa relevante questão será devidamente enfrentada quando do exame de mérito do presente recurso, devendo-se, igualmente, ser abordada quando das manifestações exaradas pela unidade técnica, pelo corpo especial de auditores, bem como pela cota ministerial.           

8.20. Sucede, ainda, que a petição do recurso aviado (evento 1_pdf 00) não está assinada pelo Doutor Públio Borges Alves_OAB_TO nº. 2.365, ou seja, revela-se de bom alvitre que seja oportunizado ao causídico proceder à regularização do vício processual, conforme preceitua o art. 76 do CPC de aplicação subsidiária a este Sodalício, em cotejo com o inc. IV, do art. 401 do RITCE/TO e com o art. 15 do CPC, sob pena da incidência do § 2º, I, também do art. 76 do CPC.

8.21. Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas já delineadas, hei por bem:

8.21.1. Receber, com amparo no art. 44, da LOTCE/TO c/c § 2º, do art. 223, do RITCE/TO, o recurso ordinário como pedido de reconsideração, tendo em vista que os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão de nº. 557/2020_TCE_Pleno (evento 49_Autos de nº. 14.305/2016) que julgou procedente a representação e considerou ilegais tanto o procedimento licitatório quanto seu decorrente ajuste revestem-se de uma deliberação de competência originária do Tribunal Pleno, em cotejo com os arts. 294, II e 295, VIII, IX e XI, ambos do RITCE/TO;

8.21.2. Determino, outrossim, que a secretaria da 1ª Relatoria proceda à vinculação do presente despacho aos Autos de nº. 14.305/2016_Inspeção;

8.21.3. Determino, primeiramente, a remessa dos presentes autos para a Secretaria do Pleno_SEPLE para que proceda à publicação deste despacho no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, na conformidade do preceituado pelo art. 27, caput, da Lei 1.284/2001, do § 1º, do art. 223, do RITCE/TO e do art. , §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 01, de 07 de março de 2012, devendo-se proceder à devida certificação da publicação;

8.21.4. Determino, ainda, que a Secretaria do Pleno_SEPLE, após a adoção das medidas assinaladas no item 8.21.3, remeta os presentes autos a Coordenadoria de Protocolo-Geral_COPRO para que proceda à anexação dos Autos de nº. 14.305/2016_Inspeção e seu anexo de nº. 1764/2016_Representação aos presentes Autos de nº. 15024/2020;

8.21.5. Determino, também, que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO proceda à correção da autuação deste recurso ordinário com a devida adequação para pedido de reconsideração;

8.21.6. Posteriormente, após as providências delineadas nos itens 8.21.4 e 8.21.5, que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO envie os Autos de nº. 15024/2020 e seus anexos para o setor responsável pela diligência para que proceda, em harmonia com o art. 27, II, à INTIMAÇÃO do Doutor Públio Borges Alves_OAB_TO nº. 2.365, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis (§ 1º, do art. 204 do RITCE/TO), conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa 02/2020, que alterou o art. 204, do RITCE/TO, adote as seguintes providências:

8.21.6.1. Proceda à regularização do vicio processual com a devida assinatura da petição do recurso aviado (evento 1_pdf 00), na conformidade do assinalado no item 8.20 deste despacho;
 
8.21.6.2. Proceda à juntada aos presentes autos da procuração outorgada pelo Senhor Marcelo Alves Silva visando sanar o vício na representação processual, em cotejo com o § 2º, do art. 220, do RITCE/TO.

8.21.7. Determino, ainda, que o setor responsável pela diligência proceda, na conformidade do art. 14, da Instrução Normativa de nº. 008, de 03 de setembro de 2003, a juntada do presente despacho aos Autos de nº. 14.235/2020_Tomada de Contas Especial instaurada nos termos do item 9.10 do Acórdão de nº. 557/2020_TCE_Pleno, devendo-se, após adotadas as providências de sua alçada consignadas nos itens 7.4.1 à 7.4.6 do Despacho de nº. 689/2020 (evento 3_Autos de nº. 14.235/2020), remeter os Autos de nº. 14.235/2020 para a Secretaria do Pleno para que, na conformidade do art. 199, I, “b” do RITCE/TO, os autos da tomada de contas especial permaneça sobrestado até o julgamento dos Autos de nº. 15024/2020, quando será restabelecido a sua tramitação para o exame pela unidade técnica, pelo corpo especial de auditores e pelo ministério público de contas;

8.21.8. Determino, após o cumprimento das medidas previstas no item 8.21.6, que o setor responsável pela diligência encaminhe os Autos de nº. 15024/2020 para a Coordenadoria de Recursos para manifestação conclusiva, na conformidade dos arts. 196, inc. III e 198, parágrafo único, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas;

8.21.9. Em seguida, remeter os Autos de nº. 15024/2020 ao douto Corpo Especial de Auditores, em consenso com § 3º, do art. 224, do RITCE/TO;

8.21.10. Posteriormente, encaminhar os Autos de nº. 15024/2020 ao Ministério Público de Contas para exarar a sua cota ministerial, nos termos do art. 145, inc. V, da Lei 1.284, de 17/12/2001 e do § 3º, do art. 224, do RITCE/TO;

8.21.11. Por fim, volva-se os Autos de nº. 15024/2020 a esta 1ª Relatoria para os fins previstos no art. 50 da LOTCE/TO.

 

[1] DIDIER JR. Fredie e CARNEIRO DA CUNHA. Leonardo José. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume 3. Editora Podivm. 2007. p. 44.  

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 11/12/2020 às 10:48:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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